A Primeira Vara da comarca de Macau condenou um homem que causou um incêndio na residência da sua companheira, expondo a perigo o patrimônio dela, e que ao chegar à delegacia, ainda a ameaçou na frente das autoridades. Em razão disso, ele recebeu uma pena de dois anos e dez meses de detenção a serem cumpridos em regime semiaberto.
Conforme consta no processo, em janeiro de 2019, a polícia recebeu um comunicado mediante ligação telefônica, e ao chegar no local, os agentes encarregados “comprovaram que colchões e outros objetos estavam pegando fogo na parte de trás da casa e que populares haviam apagado o fogo”, ao passo que o acusado havia se evadido da área.
Foi apurado também que “era comum o denunciado ofender a vítima com palavras de baixo calão”, e que este “se recusou, injustificadamente, a deixar o convívio com a vítima” no decorrer do processo judicial.
Ao analisar o processo, o juiz Ítalo Gondim pontuou que, em seu entendimento, as provas apresentadas no processo, demonstradas no boletim de ocorrência e nas declarações da vítima e testemunhas, “confirmam tanto a ocorrência dos crimes”, chamada tecnicamente de materialidade, “quanto a autoria do delito”.
O magistrado acrescentou que apesar da negativa do réu, “inexistem motivos para desacreditar as palavras da ofendida”, na medida em que ela narrou, de maneira coerente, as ameaças feitas pelo acusado, ao passo que este, em seu interrogatório, “limitou-se a afirmar que não se lembra de ter ameaçado a vítima”. Entretanto, o depoimento das testemunhas confirmaram os fatos narrados na denúncia.
O magistrado ressaltou ainda que a ameaça “não se consuma apenas quando o agente afirma que vai bater ou matar a vítima”. Ele esclareceu que no contexto dos autos, “em que o acusado foi preso em flagrante por ter incendiado a casa em que residia com a vítima”, o fato dele se dirigir à ofendida em tom ameaçador, dizendo “você não viu nada, não fale nada”, configura a prática do crime de ameaça.
Dessa forma, na parte final da sentença, o magistrado estabeleceu o cálculo da pena a ser aplicada e somou as condutas cometidas pelo denunciado, já que mediante mais de uma ação, o réu “praticou os delitos de ameaça e de incêndio, razão que me faz somar as reprimendas decorrentes das dosimetrias realizadas anteriormente”, explicou. Fonte:- Grupo Cidadão 190. Compartilhe.
Gilvan Rodrigues Leite (Gestor Público e Ambiental Aposentado).
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